Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS E DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS
ADCs 58 e 59 E ADIs 5.857 e 6.021. 1 . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59, definiu a tese de que, para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ainda, de acordo com o STF, «Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais ) (item 9 da ementa das ADCs 58 e 59 - grifo nosso). 2 . No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e o título executivo relegou expressamente para a fase de liquidação de sentença a fixação dos juros e do critério de correção monetária a incidir na espécie. 3 . Em 19/03/2015, o Juízo de origem, pela decisão de fls. 926, homologa os cálculos apresentados pelo reclamante, os quais consideraram o INPC como índice de correção dos créditos, assim como juros de mora mensais de 1%. 4 . Contra essa decisão a executada apresentou embargos à execução, os quais não foram conhecidos, por intempestivos, conforme decisão de fls. 1.231/1.233. Houve interposição de agravo de petição, com insurgência em face da intempestividade, porém, o Tribunal Regional negou provimento a esse apelo da executada, conforme acórdão de fls. 1.285/1.289, tendo transcorrido o prazo legal para interposição de novos recursos, conforme certidão de fl. 1.292. 5 . No caso, o exequente requer a aplicação dos critérios fixados na sentença de homologação dos cálculos, porém, sua pretensão não encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs, uma vez que a coisa julgada a qual o STF se refere é a formada na fase de conhecimento, conforme diversas decisões pela Corte proferidas em reclamações constitucionais, o que tem sido acompanhado em precedentes das Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho, assim como da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. 6 . Nesse contexto, o STF rejeita a tese de preclusão nos casos em que houve omissão na fase de conhecimento acerca dos juros legais e correção monetária. Assim, diversamente do sustentado pelo recorrente, não há que se falar em preclusão no caso de sentença de liquidação que homologa cálculos que não observam a tese fixada nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867. Com a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la, de modo a imprimir sua plena efetividade, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus. Nesse sentido, citam-se precedentes das 1ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior. 7 . Desse modo, ao aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a decisão regional operou-se em consonância com entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Agravo não provido.... ()
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