Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 986.4682.8255.8094

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA COM INCIDÊNCIA DA LEI 11340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 05 MESES DE DETENÇÃO. SURSIS. RÉU SOLTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA, NOS TERMOS DO ART. 387, IV DO CPP. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A APLICAÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E PELA ADMISSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM REMODELAMENTO DA PENA.

A denúncia narra que o réu com vontade livre, consciente e voluntária ameaçou a vítima, sua ex-esposa, de causar-lhe mal injusto e grave quando lhe disse «- Eu vou te cortar com um machado"; «- você vai pagar caro"; «- Isso vai acabar em morte"; «Você tá (sic) me enlouquecendo para eu fazer uma besteira pouco custa". Sobre o crivo do contraditório foi ouvida a vítima. uma informante e o réu foi interrogado. Ainda integram os autos as declarações prestadas em sede policial e o laudo de sanidade mental. O primeiro pleito defensivo diz respeito à aplicação do art. 26, parágrafo único do CP e não merece acolhida. De acordo com o laudo de sanidade mental, juntado ao e-doc. 191, o recorrente não apresenta qualquer sintoma psiquiátrico, não é portador de doença mental, não é portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardo e não portador de perturbação da saúde mental. O documento técnico conclui que «a época do fato o periciado era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito e de determinar-se de acordo com o esse entendimento". Desta feita, as declarações da vítima no sentido de que o paciente tinha oscilações de humor, não são suficientes para provar que A. não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em função de perturbação de saúde mental, principalmente quando se observa a prova técnica acima exposta. A Defesa não tem melhor sorte quando persegue a absolvição em razão da precariedade do acervo probatório. A vítima prestou declarações firmes e concatenadas que foram confirmadas pelas declarações da filha I. que contava com 19 anos na época do depoimento prestado em sede judicial. E, aqui, considera-se importante pontuar que pequenas imprecisões sobre a dinâmica do crime são perfeitamente compreensíveis, já que, tanto A. L. quanto I. disseram que as ameaças por parte do apelante eram recorrentes. Tais imprecisões não chegam a vulnerar a imputação, já que, com firmeza, vítima e informante confirmaram a acusação. Ademais, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedente). Necessário asseverar, ainda, que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. E a alegação do réu, em seu interrogatório, no sentido de que pode ter proferido as ameaças no calor da emoção, não tem qualquer relevância para o deslinde da causa. Na doutrina prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente (precedente). Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passamos ao processo dosimétrico. Na primeira fase, não se consideram idôneos os argumentos utilizados pela sentença de piso, para a majoração da pena-base. As anotações da folha penal do réu não apresentam condenações com trânsito em julgado e, assim, não podem ser levadas em conta para agravar a situação do apelante, nos termos da Súmula 444/STJ. Os outros argumentos que dizem respeito ao comportamento obsessivo e violento do réu e a intensidade do perigo que este ofereceria à vítima e seus familiares, não restaram bem delineados e nem se apoiam em elementos de prova, sendo certo que condutas autônomas devem ser observadas em seus respectivos processos. Assim, fixa-se a pena-base em 01 mês de detenção. No segundo momento da dosimetria, deve ser reconhecida a confissão, uma vez que A. confessou o crime em sede policial e o confirmou em sede judicial, mesmo que de forma pouco contundente. Em decisão veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Nessa toada, tendo o apelante admitido os fatos em juízo, restam mantidas a minorante e a fração imposta. A pena, entretanto, não sofre alteração, pois já se encontra em seu patamar mínimo (S. 231 do STJ). E diante da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, a pena se estabiliza em 01 mês de detenção. Mantido o regime prisional aberto, em razão do quantitativo de pena aplicado, bem como por se entender ser o mais adequado ao caso concreto, nos termos do CP, art. 33. Mantido, ainda, o suris, no mesmo prazo (dois anos) fixado pela sentença, ajustando as suas condições para que fique o réu proibido de se ausentar do estado por mais de 30 dias. Por fim, o recurso do Ministério Público merece provimento. A fixação da indenização se faz necessária, uma vez que há pedido formulado pelo Ministério Público na peça acusatória. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, mesmo que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 1.000,00. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.... ()

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