Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 986.6634.6524.0134

1 - TJRJ Apelação Criminal. O feito que imputava à WELBERT DE ALMEIDA PEDRO a prática do delito previsto no art. 171, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, foi extinto sem resolução do mérito, na forma do CPP, art. 3º, nos termos do CPC, art. 485, VI. Recurso ministerial buscando a condenação pela prática do delito previsto no CP, art. 171, por duas vezes, contra as vítimas Cláudio e Paulo Renan, na forma do CP, art. 69, nos termos da denúncia. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso ministerial. 1. Segundo a exordial, no período compreendido entre o dia 27/04/2010 e 31/10/2012, na cidade de Nova Friburgo, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, obteve vantagem ilícita consistente na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em prejuízo de Claudio Vicente Brito, induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante fraude consubstanciada em simular, por meio de assinatura de contrato, que realizaria investimentos de quantias ofertadas pela vítima no mercado de capitais, que lhe renderiam considerável vantagem financeira. Entre os dias 17/05/2010 e 30/01/2012, na cidade de Nova Friburgo, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, obteve vantagem ilícita consistente na quantia de R$ 2.299,00 (dois mil e trezentos reais), em prejuízo de Paulo Renan Heckert Brito, induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante fraude consubstanciada em simular, por meio de assinatura do contrato, a realização de investimento de quantias ofertadas pela vítima no mercado de capitais, que lhe renderiam considerável vantagem financeira. 2. Não assiste razão ao Parquet. 3. Verifica-se a ausência de condição de procedibilidade da ação. 4. Na hipótese, durante o trâmite do feito, entrou em vigor a Lei 13.964/2019, que introduziu um novo parágrafo ao CP, art. 171, qual seja, o parágrafo 5º, estabelecendo que, em regra, como no caso em análise, a ação penal é pública condicionada à representação. Tal alteração legislativa deverá incidir sobre a presente hipótese, por estarmos diante de uma norma de direito penal material mais favorável ao acusado. Logo, imprescindível a representação, sob pena de decadência do direito. Na hipótese, ante o silêncio da Lei, com esteio no CPP, art. 3º, os lesados se manifestaram em juízo pela quitação dos valores, afirmando que foram devidamente restituídos. 5. Diante da nova redação do CP, art. 171, § 5º, que exige para o caso a representação como condição de procedibilidade da ação e da ausência de interesse das vítimas em representar, correta a extinção do feito sem resolução do mérito operada em primeiro grau. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo na íntegra a douta decisão impugnada. Oficie-se.

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