Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VIII. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1.
Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, art. 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No acórdão rescindendo, foi mantida a sentença em que extinto o processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição total, registrando-se que a Reclamante se aposentou em 2/9/2016 e somente ajuizou a reclamação trabalhista em 25/10/2019. O que a Autora - Reclamante na ação matriz - alega como erro de fato consiste na circunstância de o Tribunal Regional ter considerado que a trabalhadora havia se aposentado em 2/9/2016, deixando de perceber que os contracheques acostados aos autos demonstrariam que ela continuava trabalhando ao tempo do ajuizamento da ação. 3. O exame dos autos revela que a própria trabalhadora informou, na petição inicial da ação matriz, que se aposentou em 2/9/2016. Em razão dessa afirmação, a Reclamada arguiu a prescrição total da pretensão, cuja acolhida foi mantida no acórdão rescindendo. Portanto, não houve erro de percepção por parte do julgador, mas equívoco da própria parte. 4. Havendo pronunciamento judicial a respeito do suposto erro de fato, à luz do § 1º do CPC, art. 966 e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Afinal, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à Autora. 5. Ademais, por se tratar - a data de aposentadoria - de fato incontroverso, não era de se exigir que o Juízo de origem examinasse os documentos colacionados aos autos para deles extrair a conclusão distinta, no sentido da continuidade do vínculo (CPC, art. 374, III). CPC, art. 966, V. TRANSMUDAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS arts. 7º, XXIX, E 37, II, E 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 410 E 298, I, DO TST . 1. Pretensão desconstitutiva calcada em violação dos arts. 7º, XXIX e 37, II, da CF/88 e o art. 19 do ADCT, sob o argumento de a Autora, Reclamante não teria sofrido alteração no regime jurídico, seguindo o contrato pela CLT, sendo devidos os recolhimentos de FGTS desde a edição da Lei 8.112/90. 2. No acórdão rescindendo, foi mantido o reconhecimento da prescrição total, assinalando-se que « a Autora se aposentou por tempo de serviço em 02.09.2016 e só veio a ingressar com a presente ação em 25.10.2019, portanto, mais de três anos após a sua retirada do serviço público «. Nesse cenário, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório da lide subjacente para afastar a premissa fática levada em conta na decisão rescindenda, ou seja, para se concluir que a Reclamante não teria se aposentado, mas que teria continuado exercendo seu trabalho perante o Município. Contudo, o reexame de fatos e provas do processo anterior é diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o, V do CPC, art. 966 (óbice da Súmula 410). 3. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. A violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC/2015, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. 4. Logo, em razão do intransponível óbice da Súmula 410/TST, não há como reconhecer o alegado maltrato ao CF/88, art. 7º, XXIX . 5. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no, V do CPC, art. 966, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual « A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada «. 6. No que concerne aos arts. 37, II, da CF/88e 19 do ADCT, incide o óbice da Súmula 298/TST, I, pois no acórdão rescindendo não houve pronunciamento explícito acerca de alteração de regime jurídico, transmudação, ausência de concurso público ou estabilidade, matérias neles reguladas. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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