Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 987.2872.7241.3201

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA DE PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALTERNATIVAMENTE, ALMEJA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.

Não tem razão o impetrante. A inicial acusatória nos autos de origem narra que, no dia 17/01/2024, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o ora paciente abaixado, próximo à ciclovia, cortando cabos de um poste. Realizada a abordagem, os agentes estatais encontraram com ele cinco metros de cabos públicos de energia elétrica, além de um alicate, consoante auto de apreensão Pje 96970727. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 19/01/2024, sendo posteriormente rechaçada pelo juízo natural da causa a preliminar, apresentada na resposta escrita defensiva, de atipicidade da conduta. Com efeito, a tese de insignificância do ato em tese praticado não prospera. A avaliação do preço do bem subtraído não é o único requisito autorizando sua aplicação, em especial considerando-se que, em casos como o presente, o valor do prejuízo causado não se resume ao da res furtiva. A Corte Suprema adota a conhecida orientação no sentido de que o princípio da bagatela apenas poderá afastar a tipicidade material da conduta se presentes as condições, cumulativas, de mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade e ausência de periculosidade social da ação, além da inexpressividade da lesão jurídica provocada (Precedentes). Sob tal prisma, o furto de cabos de energia elétrica de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários a sua incidência, pois gera alto custo de reparo do sistema vandalizado, além de graves prejuízos à coletividade, provocando a interrupção do serviço de iluminação e, inclusive, insegurança para os moradores da localidade. Consoante o posicionamento do STJ, «Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor econômico, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à população, o qual pode se estender por longo período de tempo (AgRg no HC 835.652/RJ, DJe de 13/9/2023). Ademais, consoante apontado na decisão combatida, trata-se de paciente reincidente e que também responde a outras ações penais, todas pelo mesmo tipo de crime ora em exame, assim efetivamente excluídos os requisitos de ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade do atuar (Precedentes do STJ). No mesmo cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão que determinou a constrição preventiva, que se encontra devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos, indicando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termo do CPP, art. 312. O contexto também não dá esteio ao argumento de carência de homogeneidade entre a medida e a eventual condenação, destacando-se que o CPP, art. 313 autoriza a prisão preventiva nos casos em que autor do fato seja reincidente (inciso II). Demonstrada, portanto, por fatos, a higidez da decisão que determinou a prisão preventiva, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()

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