Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelações criminais defensivas. Tráfico ilícito de entorpecentes. Parcial provimento dos recursos. Materialidade delitiva e autoria estão provadas. A mera alegação de serem usuários não afasta, por si só, a condição de traficantes. Não incide princípio de insignificância. A dosimetria comporta ligeiro ajuste. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no mínimo legal, diante da ausência de circunstancias judiciais negativas, tendo-se cinco (5) anos de reclusão e pagamento de quinhentos (500) dias-multa, para cada recorrente. Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes, quanto a Gabriel, incide a menoridade, porém, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal. Não há outras atenuantes para ambos. Na terceira fase, os apelantes são primário (fls. 46 e 47), não ostentam antecedentes criminais, não há comprovação de que se dedicam às atividades criminosa e não integram organização criminosa. Assim, por força da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, não sendo exagerada a quantidade de drogas, reduz-se de 2/3 as penas, tendo-se um (1) ano e oito (8) meses de reclusão e pagamento de cento e sessenta e seis (166) dias-multa. Regime inicial é o aberto. Cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas) e limitação de fim de semana. Recurso soltos
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