Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA CUJA CAUSA DE PEDIR CONTEMPLA ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERENTE NÃO CONTRATOU. CONSTATAÇÃO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE QUE A AUTORA RECONHECEU TER CELEBRADO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E ACREDITOU QUE A AÇÃO HAVIA SIDO PROPOSTA PARA DISCUTIR JUROS ABUSIVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Insurgência da autora, por intermédio de seus patronos, contra a ordem de expedição do mandado de constatação sem prévia comunicação nos autos. Descabimento. Sigilo temporário e necessário para não comprometer a eficácia das diligências. Magistrada, porém, deveria ter assegurado o contraditório diferido, ouvindo, antes de proferir a sentença, as considerações das partes sobre o teor da certidão do oficial de justiça. A despeito do vício, não cabe, diante da particular realidade destes autos, a anulação da sentença, pois os fundamentos sustentados no recurso, relativamente ao tema principal, foram expressamente considerados e rechaçados pela julgadora. Retorno dos autos apenas retardaria inutilmente o curso do feito. Ausência, no mais, de falta de pressuposto para constituição e desenvolvimento válido do processo. Mandado de constatação expedido em meio aos seguintes indícios de litigância predatória: (i) ajuizamento de mais de quinze ações contra o mesmo réu, todas envolvendo impugnação de empréstimo consignado; (ii) prova pericial grafotécnica produzida em um dos processos atestou a autenticidade da assinatura lá desafiada, não obstante expressa impugnação; (iii) procuração juntada nestes autos não especifica o contrato objeto de discussão; (iv) advogados da demandante conduzem mais de 1000 ações de mesmo temática somente nesta Corte. Expedição de mandado de constatação justificada à luz das orientações dos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024. Autora admitiu pessoalmente ao oficial de justiça que firmou empréstimos consignados e que assinou a procuração ad judicia para questionamento de juros abusivos. Versão em contradição com as alegações de fato da petição inicial, na medida em que, pelas palavras de seu advogado, sustentou não ter contratado e que o empréstimo resultou de fraude. Entrave insuperável ao regular desenvolvimento do processo que leva à extinção do feito, como bem declarado em sentença. Imposição aos advogados da obrigação de pagar as custas processuais, em atenção aos art. 104, §2º, do CPC e ao Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024. Precedentes desta Corte envolvendo casos análogos. Determinação de ofício. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DAS CUSTAS AOS ADVOGADOS DA AUTORA... ()
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