Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 987.8257.6614.9945

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. 1 - Quanto ao tema «HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST. Já com relação ao tema «IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, «a, «b e «c, da CLT, uma vez que a parte não indicou, quanto ao tema, violação a dispositivo constitucional ou legal, nem contrariedade à Súmula ou OJ do TST ou à Súmula Vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para confronto de teses. Foi prejudicada a análise da transcendência quanto aos referidos temas. 2 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna os fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento. Pelo contrário, a parte impugna fundamento diverso ao afirmar que atendeu ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (-O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática-). 5 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.

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