Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 987.9626.4551.1921

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO AJUSTADA EM NORMA COLETIVA. CUMPRIMENTO HABITUAL DA JORNADA ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA E LABOR AOS SÁBADOS . CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA QUANTO À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 . DISTINGUISHING. PRECEDENTES.

Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta : Discute-se o alcance da negociação coletiva sobre a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento quando constatado o descumprimento pela reclamada das cláusulas normativas ajustadas pelas partes. No caso, o Regional concluiu que, em razão de o autor laborar nos períodos diurno e noturno, havia alternância de turno significativa, acarretando prejuízos à saúde, e, consequentemente, aplicou a Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI-1 desta Corte. Consignou que a norma convencional, que ampliou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, violou « medida de higiene, saúde e segurança do trabalho prevista constitucionalmente". A mens legis da CF/88, art. 7º, XIV, o qual estabelece jornada reduzida para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, é a de preservar a saúde do trabalhador, tendo em vista o maior desgaste proporcionado pela citada alternância de jornadas entre os turnos diurno e noturno. Na linha da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI-1 desta Corte, a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal. Nesse contexto, conforme decidido pelo Tribunal Regional, o autor faz jus à jornada especial, prevista no CF/88, art. 7º, XIV, consoante a Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI-1 desta Corte. De outra mão, tem-se que o Regional, a despeito de reconhecer a validade da norma coletiva, afastou sua aplicabilidade em razão do descumprimento das cláusulas ajustadas pelas partes em razão do habitual labor aos sábados atestado nos controles de ponto constante dos autos. Ademais, nos termos da Súmula 423/TST, a validade da norma coletiva, que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, está jungida à hipótese em que a transposição da jornada passa para, no máximo, oito horas. Com efeito, as premissas fáticas registradas pelo Regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos do que dispõe a Súmula 126/STJ, consignam o cumprimento habitual de jornada superior a oito horas diárias, além de labor aos sábados. No julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, « são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista « e que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador «. O caso, no entanto, não possui estrita aderência quanto à tese em discussão, eis que não se discute a validade da norma coletiva, mas o descumprimento reiterado das cláusulas que regem o acordo coletivo firmado entre as partes, em razão da prestação habitual de horas extras e labor aos sábados pelo reclamante . Recurso de revista não conhecido.... ()

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