Jurisprudência Selecionada
1 - TST PETIÇÃO INFORMANDO ACORDO NÃO OCORRIDO. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A ré informou acordo, porém, o autor, intimado, negou qualquer conciliação, o que evidencia que foi suscitado incidente manifestamente infundado, justificando a aplicação da multa prevista no CPC, art. 80, VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. INOVAÇÃO DO LITÍGIO E FALTA DE DIALETICIDADE. 1. O recurso de revista do autor versou sobre os juros de mora e teve seu seguimento negado na medida em que a decisão proferida está harmônica com aquela proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. 2. O agravo de instrumento interposto pelo autor, no entanto, tratou de horas extras e incidência da Súmula 338/TST, matéria que não foi objeto do recurso de revista, tampouco foi analisada na decisão denegatória. 3. Assim, o agravo de instrumento inova o litígio e não mantém dialeticidade com a decisão impugnada. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 2. Apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 3. Assim, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista não conhecido.... ()
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