Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 988.6047.6606.2664

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

Hipótese em que a reclamada se insurge contra a aplicação da Súmula 422/TST, III pelo TRT e afirma que a utilização do óbice implicou em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional. Alega omissão quanto aos depósitos do FGTS, abandono de emprego, período de contratação e salário extrafolha . No caso, o TRT reconheceu a configuração da rescisão indireta do contrato pela irregularidade dos depósitos do FGTS e concluiu não comprovado o abandono de emprego, mas manteve a sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa. Quanto à regularidade dos depósitos fundiários, consta do acórdão que os documentos colacionados pela reclamada não confirmaram a tese de quitação dos depósitos. No que diz respeito à tese de abandono de emprego, o TRT consignou que o documento indicado pela reclamada - carta de convocação - não foi suficiente à comprovação do abandono do emprego pela reclamante. Nestes termos, verifica-se que a aplicação da Súmula 422/TST, III, no ponto, se limitou à despedida sem justa causa reconhecida na sentença, inexistindo omissão da Corte regional sobre os depósitos do FGTS e sobre o documento relacionado à tese de abandono de emprego. Quanto ao período de contratação e ao pagamento de salários extrafolha, o TRT registrou que o reconhecimento da contratação em data anterior à registrada na CTPS e do pagamento de salários extrafolha decorreu da prova testemunhal. A Corte manteve a aplicação da Súmula 422, III do TST, por concluir que, nas razões do recurso ordinário, a reclamada não se insurgiu contra a prova testemunhal acolhida. Observa-se, portanto, que não obstante a aplicação da Súmula 422/TST, III em sede de recurso ordinário, a Corte emitiu tese expressa sobre a matéria, registrando que a comprovação, tanto do salário como da contratação em período anterior à anotação da CTPS, decorreu da prova testemunhal produzida nos autos. Nesse contexto, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, examinou as questões de fato e de direito referentes aos depósitos do FGTS, ao alegado abandono de emprego, ao período contratual e ao salário extrafolha, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC (458 do CPC/1973) e 832 da CLT.Tampouco há falar em afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88em razão da manifestação expressa do Tribunal Regional sobre as provas indicadas. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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