Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer. Concessionária de serviço público. Energia elétrica. Relação de Consumo. Alegação autoral de interrupção do fornecimento de energia por dois dias até o ajuizamento da ação. Sentença de procedência, declarando inexistente o débito de setembro de 2022 e condenando a Ré a compensar a Autora em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Irresignação defensiva. Reconhecimento ex officio de nulidade parcial na sentença combatida. Violação ao Princípio da Congruência. Arts. 141 e 492, caput, ambos do CPC. Sentença extra petita quanto à declaração de inexistência de débito. Requerente que não descreve qualquer cobrança, restringindo o pedido ao pleito compensatório. Mérito. Incontroversa a interrupção do serviço, alegando a Demandada que o fato ocorreu em razão de fortes chuvas e que o restabelecimento se deu em 48 (quarenta e oito) horas. Inobservância do procedimento delineado no art. 362 da Resolução ANEEL 1.000/2021, que determina o restabelecimento do serviço em 4 horas, em caso de interrupção indevida, ou em 24 horas, em caso de religação normal em área urbana. Tela sistêmica juntada pela Ré que demonstra que a tutela de urgência determinando o restabelecimento do serviço foi cumprida apenas dez dias depois do ajuizamento da ação. Demora no restabelecimento que não se mostra razoável. Requerida que não se desincumbiu do ônus imposto pelo CPC, art. 373, II. Falha evidenciada. Dano moral in re ipsa. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (Lei 8.078/90, art. 22). Incidência dos Verbetes 192 e 193 (a contrario sensu) da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício. Verba compensatória que, entretanto, se reduz para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, com juros legais a contar da citação e correção monetária a incidir da publicação do acórdão. Precedentes. Conhecimento do recurso, anulação ex officio de parte da sentença vergastada, no tocante à declaração de inexistência de débito, e parcial provimento do apelo.
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