Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 990.2154.1198.6663

1 - TJSP AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA INSCRIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. SEGUROS. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. VENDA CASADA.

Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Tarifas. TARIFA DE CADASTRO. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso sub judice, o contrato de financiamento foi firmado pelas partes no ano de 2022, ou seja, após o início da vigência da citada Resolução 3.518/2007. Abusividade não caracterizada. Insurge-se a autora sobre a cobrança de tarifas. TARIFA DE AVALIAÇÃO. Contrato que previu a cobrança da tarifa de «tarifa de avaliação de R$. 280,00. Banco réu que não demonstrou efetivação dos serviços. Abusividade caracterizada. TARIFA DE GRAVAME. Além disso, viu a autora cobrada a tarifa de registro do gravame. Exigibilidade reconhecida porque a parte autora trouxe para os autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, demonstrando o registro do gravame (fl. 38). Abusividade não caracterizada. SEGUROS: (i) «Proteção Financeira Banco Volkswagen no valor de R$. 1.926,82, (ii) «GAP - Veículo, no valor de R$. 650,00, (iii) «Acidentes Pessoais, no valor de R$. 475,20 e (iv) «Seguro Franquia, no valor de R$. 680,00. Contrato com vencimento da primeira parcela em 11/02/2022, a ser pago em 48 parcelas. Venda casada reconhecida com invalidação das disposições contratuais e ordem de restituição dos valores. Aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no Resp. 1.639.320/SP, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018: «Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da Turma julgadora. Pretensão da autora acolhida. Determinada a restituição simples dos valores declarados abusivos (tarifa de avaliação, R$. 280,00 e prêmios dos seguros, R$. 3.732,02). Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. ... ()

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