Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual, ora em fase de cumprimento de tutela de urgência. Medida de urgência deferida em sede de anterior Agravo de Instrumento. Imposição de multa cominatória pelo Juízo de origem, diante da notícia de descumprimento. Ausência de violação do contraditório. Exigência de intimação pessoal da executada como condição para a exigibilidade do valor da multa. Penalidade que, de ofício, comporta alteração, para ajustá-la ao panorama fático dos autos.
O Tribunal, na crença de que a executada se comportaria de acordo com a boa-fé objetiva e respeitaria o princípio da cooperação (CPC, arts. 6º e 7º), ao conceder a tutela de urgência pleiteada pela exequente, não impôs multa cominatória para o caso de descumprimento. A executada foi intimada pessoalmente a cumprir a tutela de urgência desde 04/03/2024, pelo menos. No entanto, iniciou uma série de cobranças extrajudiciais que culminaram na inclusão do nome da exequente no rol infamante. Nesse panorama, a penalidade imposta pelo nobre magistrado a quo era mesmo devida. A decisão que concedeu a tutela de urgência restou irrecorrida; e não houve violação da garantia constitucional da executada ao contraditório, uma vez que a relação jurídica de direito processual ainda não havia sido formada. Ademais, a lei ressalva do prévio contraditório a decisão que concede tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 9º, par. ún. I). Logo, não se há de discutir, nesta sede, o mérito de tal decisão. Porém, a multa arbitrada (R$1.000,00 por dia, limitada a trinta dias) comporta alteração. Sua imposição para exclusão do nome da exequente do rol dos inadimplentes não se mostra a medida mais consentânea ao fim pretendido por ela. O resultado esperado é muito mais eficaz com a utilização do sistema Serasajud ou com a expedição de ofício pelo Juízo, dirigido diretamente às entidades responsáveis pelas anotações restritivas vinculadas ao crédito em discussão. Para o caso de envio de mensagens eletrônicas, cartas eletrônicas, cartas físicas ou telefonemas, a multa fica reduzida de para R$100,00 e limitada a R$3.000,00, incidindo a cada cobrança indevida. Para o caso de negativação do nome da exequente em razão do débito discutido, o valor da multa fica majorado para R$2.000,00 e limitado a R$10.000,00, incidindo a cada inscrição indevida. Nessa hipótese, caberá ao Juízo de origem providenciar a imediata baixa da negativação, por meio do sistema Serasajud. Por fim, a executada deve ser intimada pessoalmente a respeito da incidência da multa em caso de novo descumprimento, como condição de exigibilidade. Agravo provido em parte.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote