Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 991.2823.0465.1746

1 - TST AGRAVOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA E OUTRAS E PELO RECLAMANTE LEONARDO COSTA SIQUEIRA . ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS INTERPOSTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TEMA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS .

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III . Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. IV. Desse modo, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). V. No caso, afastou-se o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade das Reclamadas, relativa às verbas trabalhistas deferidas na presente reclamatória, referentes ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que não restou demonstrado, na hipótese, vínculo hierárquico entre as empresas e efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, na forma como exigida pela legislação em vigor na época dos fatos. VI . Com relação ao período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017, restou demonstrado a existência de grupo econômico por coordenação, tão somente com relação às Reclamadas AVIANCA HOLDINGS S/A. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA, TAMPA CARGO S.A, TRANS AMERICAN AIRLINES S/A. - TACA PERU e LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A. nos termos da legislação vigente, razão pela qual foi mantido o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária das Recorrentes. VII. Já, com relação às Reclamadas R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. e PETROSYNERGY LTDA. não se demonstrou nos autos a ocorrência concomitante todos os elementos previstos no art. 2º, §3º, da CLT, quais sejam: interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Assim, não há como reconhecer a ocorrência de grupo econômico, com relação às referidas Reclamadas, ainda que referente ao período contratual após vigência da Lei 13.467/2017 . VIII. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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