Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O Tribunal Regional rejeitou a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que a ação proposta (ação de substituição processual) guarda relação com a extensão da atuação do Sindicato para propositura de ações coletivas. Constou que o pedido diz respeito a direitos individuais homogêneos da categoria, qual seja, adicional noturno sobre horas prorrogadas na jornada de 12x36 horas. O Supremo Tribunal federal, no RE 883 . 642/AL, reafirmou sua jurisprudência « no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos «. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Além disso, na hipótese dos autos, a origem dos pedidos deduzidos em Juízo pelo Sindicato reclamante é a mesma para todos os substituídos, não havendo falar em carência de ação ou impossibilidade jurídica do pedido pela denominação dada à ação, qual seja «ação de substituição processual, ao revés de «ação coletiva". Pertinência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 12X36. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional manteve o pagamento em dobro do feriado não compensado, sob o fundamento de que a previsão em norma coletiva de jornada de trabalho 12x36 não isenta a empresa de remunerar em dobro os feriados trabalhados quando não demonstrada a concessão de folga compensatória, na forma do art. 9 º da Lei 605/1949. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. A legislação brasileira, notadamente nos arts. 70 da CLT e 8º e 9º da Lei 605/1949, assegura ao trabalhador a folga em feriados civis e religiosos, sem prejuízo da remuneração. Nos serviços essenciais, permite-se que o empregador conceda a folga em outro dia para compensar o feriado trabalhado ou a sua remuneração em dobro. Trata-se, portanto, de um direito indisponível. Assim, muito embora as negociações coletivas autorizem a realização de jornada 12x36, o trabalho em dias de feriados deve ser remunerado diante do caráter de indisponibilidade. Decisão proferida em conformidade com a Súmula 444/TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A demanda foi solucionada com fundamento na análise das provas constantes dos autos, notadamente pela análise das normas coletivas. Assim, o entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do CPC, art. 371. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts . 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da CF/88, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Recurso de revista não conhecido . PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO DE 50% APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. VALIDADE . O Tribunal Regional excluiu da condenação o adicional noturno após as 5h da manhã, em observância à previsão em norma coletiva de pagamento do adicional noturno de 50% apenas para as horas compreendidas entre 22h e 5h. Nos termos da jurisprudência desta Corte, existindo previsão em norma coletiva de adicional noturno superior ao legal apenas para as horas laboradas entre 22h e 5h, inexiste direito ao adicional convencional noturno e à hora ficta na prorrogação da jornada noturna após às 5h. Precedentes. Ademais, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.... ()
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