Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
1. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou seguimento ao recurso de revista. 2. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante se deu antes e após a vigência da Lei 13.467/2017. Contrato de trabalho iniciado em 27/10/2008 e extinto em 22/08/2019. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. 4. Já para os contratos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 2º, §2º, da CLT, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) além do por subordinação (vertical). 5. No caso concreto, o Regional assinalou que não se trata somente das empresas possuírem sócios pessoas físicas comuns nem de mera coordenação, mas de empresas que são elas próprias sócias umas das outras e « a administração é desempenhada pelas mesmas figuras pertencentes ao conglomerado «. A Corte regional destacou que, « Com relação à R2 Soluções em radiofarmácia, a ficha cadastral indica como uma das sócias a empresa Synergy Enterprises Corp. representada também por José Efromovich (ID 143d288). Quanto à Petrosynergy Ltda, verifica-se que esta empresa tem como sócias Synergy Resources Corp. e Spryn Participações S.A, tendo esta sido representada também por José Efromovich (ID 345f521), estando patente que a administração é desempenhada pelas mesmas figuras pertencentes ao conglomerado. Da mesma forma acontece com a Synerjet Brasil Ltda, que também tem como sócios José Efromovich e Synerjet Corp. (ID 07f7be1) «. Há julgados desta Corte em que houve reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas que constam no presente processo. 6. Ressalte-se, ainda, que o caso dos autos versa sobre contrato de trabalho que se iniciou em 2008 e se encerrou em 2019. Em tais casos, de vigência anterior e posterior à Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que prevê o grupo econômico por coordenação. Julgados. 7. Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, porquanto há consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, seja pela constatação de que havia administração das empresas do grupo desempenhada pelas mesmas figuras pertencentes ao conglomerado, seja pelo entendimento atual no sentido de que se aplicam ao caso as disposições da Lei 13.467/2017, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal). 8. Agravo a que se nega provimento.... ()
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