Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 991.8258.5091.6680

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPETÊNCIA 2011. TITULAR DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. ARRESTO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

1. O fato do apelante ser proprietário de fração do lote não permite a cobrança individualizada de IPTU anteriormente ao regular desmembramento da inscrição territorial. Precedentes. 2. Na qualidade de proprietário da fração do imóvel, o apelante exsurge como sujeito passivo solidário do crédito tributário cobrado sobre a totalidade do terreno, na forma do CTN, art. 124, I: «São solidariamente obrigadas (...) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal". 3. Devendo-se lembrar que, consoante art. 34 do mesmo diploma legal, «[c]ontribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 4. Conquanto alegue o apelante que vem tentando o desdobramento de sua inscrição junto à prefeitura do município apelado desde 2002, não juntou cópia dos procedimentos administrativos relativamente a esta pretensão, pelo que escorreita a sentença ao consignar que, em que pese o autor referenciar a dois protocolos distintos, «não apresenta o inteiro teor dos procedimentos, tampouco informa em que estágio se encontram, de modo que não se pode averiguar qualquer tipo de conduta indevida por parte da Municipalidade a obstar a regularização do imóvel". 5. Outrossim, não se pode olvidar que o direito não socorre aos que dormem, nem premia quem age em benefício da própria torpeza. Impossível alegar-se boa-fé, quando por mais de década o contribuinte apelante não recolhe nenhuma exação relativa a IPTU, fato incontroverso, pois confessado ao longo deste feito, inclusive no bojo da peça recursal. 6. Note-se que, de acordo com o art. 71, § 8º, do Decreto Municipal 14.327/95, que regulamenta as disposições legais relativas ao IPTU no âmbito do município exequente, poderia o contribuinte apelante ter solicitado a inscrição individualizada de seu imóvel, no tocante ao IPTU, ainda que a título precário, inexistindo qualquer prova, entretanto, de que teria promovido similar pretensão administrativamente anteriormente ao lançamento da exação pela municipalidade. 7. De mais a mais, havendo devedores solidários, poderá o fisco cobrar de qualquer deles a integralidade do respectivo débito tributário, sendo despicienda a citação de todos para prosseguimento da cobrança da exação. Precedente. 8. Ainda que o apelante alegue nulidade a respeito do arresto realizado, verifica-se que ele não indicou nenhum bem em substituição, nem foi capaz de esclarecer qualquer prejuízo processual que teria sofrido, especialmente considerando que compareceu espontaneamente em juízo e apresentou defesa a tempo e modo. 9. Embora argumente pela injustiça de, em tese, ter sido o único devedor cujos bens foram arrestados, não se olvida que não lhe foi cassado o direito de reaver o que adiantou dos demais, sub-rogando-se na qualidade de credor, descontada sua quota-parte da dívida. 10. Para mais, o fato de ter ingressado com ação de retificação de área e registro com desmembramento de inscrição não lhe prejudica, mas também não lhe beneficia neste feito. A uma, porque, em regra, é direito de qualquer pessoa ingressar contra quem bem entender, pleiteando o que melhor lhe aprouver, não fazendo a mera existência da ação prova da correção das alegações do peticionário. A duas, porque o apelante ingressou com a dita ação em 2021, portanto bem depois do manejo da execução fiscal pelo ente apelado. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.... ()

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