Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Embargos à execução de contrato de financiamento imobiliário, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no ano de 1989. Sentença de improcedência. Recurso dos embargantes.
1. Agravo retido. Inépcia da petição inicial da execução. Inocorrência. Observância do Lei 5.741/1971, art. 2º, III e IV. 2. Contrato de financiamento imobiliário, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no ano de 1989. Cláusula contratuais. 2.1. Atualização do saldo devedor. Ilegalidade da utilização da TR. Inocorrência. Contrato que prevê expressamente a aplicação do mesmo coeficiente de atualização monetária utilizado para reajustamento dos depósito de poupança livre mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE. Súmula 454/STJ. 2.2. Juros remuneratórios. Cláusula contratual que prevê expressamente a cobrança de taxa remuneratória em patamar superior a 10% ao ano. Legalidade. Súmula 422/STJ. 2.3. Amortização. Tabela Price. Sistema que não implica, per se, efetiva prática de juros capitalizados. Laudo pericial que afastou a ocorrência da capitalização em razão da utilização de tal sistema. 2.4. Multa moratória de 10% sobre o saldo devedor. Ilegalidade. Inocorrência. CDC, que prevê multa de 2% do débito, inaplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Precedentes do STJ. 3. Laudo pericial. Trabalho de profissional equidistante das partes e que deve prevalecer, pois tratou do tema debatido nos autos, guardou coerência interna, e não foi objeto de impugnação consistente pelas partes. Perito que apresentou conta elaborada de acordo com os encargos efetivamente contratados, excluindo os efeitos decorrentes das amortizações negativas nos períodos em que a prestações não cobriam integralmente os juros devidos, afastando qualquer possibilidade de capitalização dos juros. Conta elaborada pelo experto, adotada pela sentença, que deve prevalecer. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitramento de 15% sobre o valor do débito que deve prevalecer, observando-se, contudo, que a verba abrange o trabalho advocatício na execução e nos embargos à execução. 5. Sentença mantida. Nega-se provimento ao agravo retido e à apelação, observando-se que os honorários sucumbenciais abrangem o trabalho advocatício na execução e nos embargos à execução, e são majorados, nesta fase recursal, para 16% do valor do débito(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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