Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 992.4467.4759.9486

1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que, ao perder seus documentos pessoais, no ano de 2020, não obteve êxito em receber a segunda via daqueles, por não ter o Cartório de Registro Civil do 1º Distrito de Angra dos Reis promovido o registro da sua certidão de nascimento, o que lhe ocasionou diversos prejuízos. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo do demandado. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. Aplicabilidade da tese fixada no Tema 777 do Supremo Tribunal Federal. Responsabilidade direta e objetiva do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes desta Câmara. Teoria do Risco Administrativo que consagra o sistema de responsabilização objetiva. Na espécie, restou incontroverso que houve a citada falha, que deve ser atribuída à mencionada serventia extrajudicial. Cumprimento do disposto no, I do art. 373 do estatuto processual civil pela ora recorrida, não restando dúvidas de que, em decorrência da situação narrada, teve que enfrentar percalços em sua vida pessoal e profissional. Nessa linha de raciocínio, restaram caracterizados os requisitos para a imputação de responsabilidade civil ao demandado, pois os agentes do cartório deixaram de cumprir com o seu dever de levar a registro a certidão de nascimento da apelada, sem qualquer justificativa plausível para tanto e sem informá-la sobre o ocorrido, bem como há nexo causal entre essa situação e os prejuízos que a autora alega ter sofrido, passando-se à análise da ocorrência de dano moral. Na hipótese, tendo em vista que, em razão da conduta dos fatos narrados, a autora passou por dificuldades no atendimento de pleitos perante órgãos públicos, além de enfrentar obstáculos fora do comum para a inserção no mercado de trabalho, resta nítido que os fatos narrados na exordial atingiram a sua esfera moral, por, evidentemente, acarretarem angústia, insegurança e abalo, bem como sensação de injustiça. Prejuízo imaterial configurado. Precedentes desta Colenda Corte. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. In casu, considerando que a irregularidade perdurou por aproximadamente 02 (dois) anos, período no qual a autora demonstrou que buscou, sem sucesso, solucionar a questão administrativamente, e que a resolução só foi possível após a demandante obter provimento jurisdicional favorável, em outro feito, tem-se que a verba indenizatória fixada na sentença, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não comporta redução. No que toca aos honorários advocatícios, observa-se que a regra constante do § 8º do CPC, art. 85, que prevê a fixação equitativa da verba honorária, possui aplicação subsidiária, para os feitos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor atribuído à causa for muito baixo, casos esses que, todavia, não se enquadram na presente hipótese. Tema 1.076 do STJ. Por outro lado, assiste razão ao apelante no que tange à impossibilidade, no caso em exame, de sua condenação ao pagamento das despesas processuais e da taxa judiciária, diante do disposto no art. 17, IX e § 2º, da Lei Estadual 3.350, de 29 de dezembro de 1999, sendo certo, que, no presente feito, não houve o adiantamento dos emolumentos, já que concedida a gratuidade de justiça à demandante. Reforma do julgado atacado. Recurso a que se dá parcial provimento, para o fim de excluir a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e da taxa judiciária, mantida a sentença em seus demais termos.

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