Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 993.1583.6287.1957

1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME:

Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a cartão de crédito consignado fraudulento, condenou o réu à restituição dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário da autora, sendo parte deles em dobro, e fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar a responsabilidade do banco pela contratação fraudulenta e consequentes danos; (ii) avaliar o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; (iii) definir o quantum indenizatório por danos morais e o marco inicial para os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contratação de cartão de crédito consignado, nos termos do CDC, art. 14 e da Súmula 479/STJ, por configurar falha na segurança dos serviços bancários. (ii) A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ (EREsp. Acórdão/STJ), sendo devida em dobro apenas em relação aos valores descontados após 30.03.2021, data da modulação dos efeitos dessa tese. Os valores anteriores devem ser restituídos de forma simples, conforme apuração subsequente. (iii) Inexistem elementos suficientes que comprovem depósito dos valores em conta bancária da autora, inviabilizando a compensação, por ausência de reciprocidade nos termos do art. 368 do CC. (iv) A indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00, valor proporcional à gravidade do ilícito, considerando a natureza alimentar do benefício atingido e o princípio da moderação para evitar enriquecimento sem causa. (v) O marco inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, considerando-se a data do primeiro desconto indevido. IV. DISPOSITIVO: Recursos parcialmente providos... ()

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