Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO.
Danos. Indenização. Ação de regresso. Município condenado por danos decorrentes de falha na assistência médica obstétrica em Hospital Municipal Universitário de São Bernardo do Campo, que resultou em morte de recém-nascida, em decorrência da demora na realização do parto. Trânsito em julgado em 24-02-2014. Ação regressiva contra Fundação do ABC, gestora da referida unidade de saúde em virtude de convênio com o Município, e contra o médico responsável pelo parto. CF/88, art. 37, § 6º. Competência do foro do lugar do ato ou fato. CPC/2015, art. 53, IV, «a". Não ocorrência de incompetência territorial. Termo inicial da prescrição. Data do efetivo pagamento, em 30-09-2022. Prescrição em três anos. Código Civil, art. 206, § 3º, V. Não verificada em vista do ajuizamento da ação de regresso em 2023. Em nada importa que os réus não tenham participado da ação originária, aquela baseada em responsabilidade objetiva, porquanto exerceram o direito ao contraditório e ampla defesa neste processo, baseado em responsabilidade subjetiva. Sem responsabilidade do médico, absolvido pelo Conselho Regional de Medicina, porque realizava outro parto, de modo que não deu causa ao atraso no atendimento que motivou o óbito da recém-nascida em questão. Condenação que cumpre afastar. Responsabilidade do gestor do hospital pela insuficiência de quadro médico para atender a parturiente em questão. Convênio celebrado com o Município, cláusula quarta, 4.0, V: «Colocar à disposição recursos humanos, de acordo com sua disponibilidade e legislação em vigor, para o bom desenvolvimento dos serviços e ações que constituem o objeto deste convênio". Condenação que cumpre manter. Inversão da sucumbência em relação ao médico, arcando o Município com metade das despesas do processo, em termos de reembolso, e com honorários advocatícios de doze por cento sobre o valor atualizado da cobrança, histórico de R$ 205.373,08, arcando Fundação ABC com a outra metade, com majoração dos honorários advocatícios a seu cargo, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para doze por cento sobre o valor da condenação. Provido o recurso do médico e não provido o recurso de Fundação do ABC... ()
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