Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA QUE INFORMA TER SIDO O ORA PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELAS PRÁTICAS DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 121, §2º, INCS. I, III E IV, E ART. 121, §2º, I, III E IV, C/C ART. 14, INC. II, N/F DO ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DE O ORA PACIENTE PREENCHER TODOS OS REQUISITOS PARA AGUARDAR EM LIBERDADE, ATÉ SEREM ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES RECURSAIS, POR FERIR OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, RETROATIVIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OCORRER APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA PROCESSUAL, COM EFEITOS MATERIAIS PENAIS EM PREJUÍZO DO ORA PACIENTE.
Conforme pode ser observado, verifica-se que o ilustre Juízo de Piso, a princípio, bem fundamentou a decisão na sentença que determina a expedição do mandado de prisão contra o ora paciente, sem violar os princípios da presunção de inocência ou mesmo da culpabilidade. No caso, durante toda fase processual, houve toda produção de provas, além de as partes durante o trâmite requererem o que achavam conveniente para o deslinde do feito, quando ao final foi decidido pelos jurados a condenação do ora paciente, isto é, ocorrendo uma decisão desfavorável à Defesa Técnica. Aliás, como decidido no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal: «a exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos". Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, guardião, da CF/88 de 1988, é quem afirma, in litteris: «É incompatível com a CF/88 legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do CPP, art. 492, na redação da Lei 13.964/2019. Daí, a sentença condenatória, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração". Com isso, não há de se falar em violação aos princípios da anterioridade, retroatividade e proporcionalidade, mesmo porque os efeitos da repercussão geral é imediato. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NO PRESENTE habeas corpus.... ()
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