Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 993.5395.3862.0754

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA

(art. 121, §2º, III, IV, V e IX, c/c §2º-B, II, do CP e art. 217-A c/c art. 226, II, de CP, ambos na forma do CP, art. 69.) - RECURSO DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - A decisão de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade, no qual o Juiz verifica a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante o CPP, art. 413. Presentes tais requisitos, o Juízo a quo proferirá decisão pronunciando o réu, a fim de submetê-lo a julgamento pelo júri popular. Para que haja a absolvição sumária é necessário que haja provas incontroversas acerca da existência das hipóteses previstas no CPP, art. 415, o que não é o caso dos autos. No caso sub examen, conforme afirmou o juiz de piso: «A materialidade delitiva está identificada pelo Laudo de exame de necropsia (id. 74500171) e pelos depoimentos colhidos em juízo dos informantes e das testemunhas. Por sua vez, há indícios suficientes de autoria decorrentes da análise da dos depoimentos colhidos em juízo dos informantes e das testemunhas. Os relatos em juízo das informantes SILVANIA DOS SANTOS PEREIRA, CÍNTIA PEREIRA DAVILA e CAMILA DOS SANTOS ARAUJO; e das testemunhas ILKA SPINELLI MANSO DUARTE, GUSTAVO DE OLIVEIRA ANTUNES, FABIO RODRIGO PIRRHO DE AZEVEDO, JOCILENE MICHAELI FIGUEIRA, GABRIEL PERUCCI LISBOA, RAFAEL FAGUNDES DE AZEVEDO e MÁRCIO EDUARDO BRAGA, corroborando suas declarações em sede policial, possibilitam identificar que o réu era padrasto da vítima e estava cuidando dela no dia dos fatos, sendo responsável por seus cuidados. Além disso, possibilitam identificar que o réu ficou com a vítima na residência juntamente com as irmãs da vítima, sendo o único que esteve no banheiro com a vítima nua durante período de tempo até ser chamado o socorro quando buscaram encaminhar a vítima para o hospital, sem roupas, somente envolta em toalhas. Além disso, o laudo pericial e os esclarecimentos do perito em audiência - ouvido como testemunha - possibilitam identificar que a morte da vítima não se deu de forma acidental nem por engasgo, mas por afogamento (asfixia por meio líquido) e sendo constatada também o rompimento do canal anal da vítima, afastando a possibilidade de ter sido realizada pela própria vítima bem como pela utilização de escova de dentes. Na forma do art. 413, §1º, do CPP, passo a especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena quer serão avaliadas pelos jurados. Assim, reconheço também que há suporte probatório que indique a possível incidência das qualificadoras indicadas pelo Ministério Público em sua denúncia: (1) cometimento de crime por asfixia (art. 121, §2º, III, do CP); (2) cometimento de crime pelo emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, §2º, IV, do CP); (3) cometimento de crime para assegurar a impunidade de outro crime (art. 121, §2º, V, do CP); (4) cometimento de crime contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos (art. 121, §2º, IX, do CP); e (5) cometimento de crime contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos sendo padrasto e possuía autoridade sobre a vítima (art. 121, §2º-B, II, do CP).. Conforme bem alertado pelo Parquet de segundo grau, «na sentença de pronúncia, o Juiz deve usar linguagem sóbria e comedida, sob pena de incidir em excesso de fundamentação e influenciar o ânimo dos jurados. Assim, verifica-se que ao pronunciar o recorrente, o Magistrado consignou de forma concisa as razões do seu convencimento, inclusive quanto às qualificadoras. Ressalte-se que a concisão da decisão não deve ser confundida com falta de fundamentação, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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