Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Ação revisional. Empréstimo consignado. Petição inicial indeferida. Processo extinto por falta de cumprimento das determinações de emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC.
Preliminares. Cerceamento de defesa e vedação de acesso à jurisdição. Não configuração. A parte teve mais de uma oportunidade para cumprir adequadamente as determinações de emenda da petição inicial. O extrato detalhado do contrato, com a demonstração dos juros aplicados e a comprovação da discrepância com a Instrução Normativa do INSS, era documentação necessária para a análise dos fundamentos do pedido, das taxas de juros indicadas na inicial e da plausibilidade mínima do valor pretendido a título de restituição, ainda mais em se tratando de contrato que vigorou por curto período (aparentemente, apenas entre junho de 2016 e fevereiro de 2017 - fls. 32), encerrado há mais de 7 (sete) anos. Preliminar rejeitada. Advocacia predatória. Apesar do elevado número de demandas sobre temas idênticos ou semelhantes ajuizadas pelo patrono do apelante, veiculadas por petição padronizada, no caso concreto foi apresentada procuração com firma reconhecida por autenticidade, com menção expressa ao presente processo (fls. 145/146). Por outro lado, se houve ou não captação de clientela, o fato não interfere nos contornos da lide; é assunto a ser resolvido no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de modo que se houver interesse, a parte pode, por sua conta e risco, comunica-lo à OAB, independentemente do concurso do Juízo. Preliminar afastada. Pedido de condenação por litigância de má-fé (fls. 297/298). Rejeição. Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). Ausência de culpa grave da parte (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo). Violação à dialeticidade. Acolhimento. Apelante que afirma não ter se negado a encartar outros documentos, «apenas contestou-se a questão e foi veiculado um pedido de dilação". A alegação, porém, não condiz com o andamento destes autos, pois, em resposta à última determinação de juntada de documentos considerados imprescindíveis (fls. 138 - «I.- instrumento de mandato judicial com firma reconhecida; II.- o extrato do contrato, com indicação do índice de juros aplicado, sendo sua a obrigação de apontar e comprovar a discrepância com a Instrução Normativa. Se não possui tais informações, sequer poderia discutir o contrato.), não pediu dilação de prazo (fls. 141/144). Como se vê, o recorrente encartou procuração com firma reconhecida por autenticidade e cópia do histórico de todos empréstimos consignados em seu nome registrados no INSS, deixando de apresentar, todavia, o extrato específico do contrato objeto da lide, ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo. Formulação, ao final da peça recursal, de pedidos de anulação da sentença e de reabertura de prazo, com requerimento genérico de concessão de prazo para «apresentação de novos documentos": provimento final pretendido com a apelação que não se coaduna com o andamento do processo, nem teria aptidão, caso acolhido, para alterar o desfecho da lide, uma vez que a parte, em diversas manifestações, insiste, genericamente, na regularidade da instrução da inicial. Além disso, se insurge contra suposto indeferimento do pedido de gratuidade, defendendo a possibilidade de contratação de advogado particular e de ajuizamento da ação no foro da sede do réu. Alega, também, desobediência à regra disposta no art. 99, §2º, do CPC. Não obstante, a parte é beneficiária da justiça gratuita, deferida pela decisão de fls. 138, sem notícia de revogação ou impugnação. Apesar da menção do recorrente à desnecessidade de encarte de cópia do contrato, verifica-se que a parte não trouxe o documento determinado a fls. 53 e 138: o extrato do contrato, com indicação do índice de juros aplicado e comprovação da discrepância com a Instrução Normativa do INSS. O fato de se tratar de relação de consumo não exime o autor de apresentar os documentos indispensáveis para a propositura da ação (que, no caso vertente, vale repetir, era o extrato do contrato objeto da lide, com indicação do índice de juros aplicado e comprovação da discrepância com a Instrução Normativa do INSS). Ataque aos fundamentos da decisão não configurado. O recurso não tem nada a ver com o que foi decidido pelo pronunciamento atacado. Alegações absolutamente estranhas aos autos. Ausência de sintonia entre as razões recursais invocadas e os fundamentos do julgado impugnado. Precedentes desta Colenda Câmara. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. Interposta a apelação e integrado o réu à relação processual, com a constituição de advogado e oferecimento de contrarrazões, é cabível, na hipótese de manutenção da sentença, o arbitramento de honorários advocatícios (Precedentes desta C. Câmara: Apelação Cível 1010530-85.2023.8.26.0084, Relator: Achile Alesina; Apelação Cível 1003430-53.2022.8.26.0007, Relator: Ramon Mateo Júnior; Embargos de Declaração Cível 1023379-50.2024.8.26.0506, Relator: Mendes Pereira). Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, atualizados a partir deste Acórdão, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, I, II, III e IV cc § 8º (baixo valor da causa - R$ 2.301,10), do CPC. No caso de gratuidade concedida ao vencido, deve ser observada a condição suspensiva (CPC, art. 98, § 3º)(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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