Jurisprudência Selecionada
1 - TST I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INTERVALO INTERJORNADAS - PETROLEIRO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DOBRAS DE TURNO REMUNERADAS COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA - TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1.
Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, quanto ao intervalo interjornadas dos petroleiros. 2. No agravo, a Reclamada sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva que estipulou a dobra de turnos com acréscimo de pagamento de 100% sobre as horas em questão, de modo a compensar a supressão do intervalo interjornadas, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, seguindo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTERJORNADAS - PETROLEIRO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DOBRAS DE TURNO REMUNERADAS COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA - TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO . Diante da transcendência política da causa e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88pela decisão regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista patronal. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTERJORNADAS - PETROLEIRO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DOBRAS DE TURNO REMUNERADAS COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA - TEMA 1.046 DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, em que se discute a possibilidade da dobra de turno dos petroleiros, com a consequente supressão do intervalo interjornadas, o Regional afastou a validade da norma coletiva ao argumento de não haver contrapartida a amparar a exclusão/redução de direitos do trabalhador. 4. Ora, a cláusula 24ª do ACT da categoria previa a possibilidade da dobra de turno, mas com o pagamento das horas de dobra como extraordinárias, com adicional de 100%. Nesse sentido, a par da tese jurídica fixada para o Tema 1046 de repercussão geral do STF estabelecer não ser necessária a vantagem compensatória à redução de direito laboral, tem-se que, no caso, houve vantagem superlativa, pelo pagamento de adicional de 100% para todas as horas laboradas em dobra de turno, não se justificando o pagamento de mais onze horas a cada dobra de turno autorizada por norma coletiva. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas dos instrumentos negociais alusivas à dobra de turnos com acréscimo de pagamento de 100% sobre as horas em questão, de modo a compensar a supressão do intervalo interjornadas, a fim de excluir da condenação o pagamento das horas extras, em número correspondente a cada intervalo de onze horas de descanso, quando suprimidas, reestabelecendo a sentença no aspecto. Recurso de revista provido.... ()
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