Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 994.8000.5745.9503

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Mantém-se a decisão agravada que negou provimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Verifica-se dos autos que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1º-A, da CLT, logo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque o Regional, com lastro nos elementos fáticos e probatórios dos autos, expressamente consignou que « não há demonstração da presença de todos os pressupostos fático jurídicos exigidos pelos CLT, art. 2º e CLT art. 3º para a configuração da relação de emprego. A prova constante dos autos, ao contrário, comprova as alegações da defesa dos reclamados no sentido de que a reclamante manteve vínculo empregatício com a 10ª reclamada - VTR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - pelo período de 01/11/2013 a 10/11/2017, exercendo o cargo de Auxiliar Administrativo, conforme devidamente registrado em sua CTPS «. Afirma, ainda, que as reclamadas « trouxeram aos autos sob o id. 8326f2a - pág. 1; fls. 513 e seguintes, documentos que comprovam que a 1ª reclamada mantém com a empresa WENDER ANTONIO FERREIRA - ME verdadeiro contrato de corretagem imobiliária e o proprietário dessa empresa é o sr. Wender Antonio Ferreira, marido da reclamante . Diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático probatório seria possível perquirir acerca da caracterização do vínculo de emprego, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

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