Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP "Habeas corpus em que se busca a alteração da sentença condenatória (reconhecimento da figura do tráfico de drogas privilegiado, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos). 1. Decisão condenatória que transitou em julgado. Neste sentido, o inconformismo deve, em regra, ser manifestado pela via da revisão criminal, da qual o «habeas corpus não é substitutivo (STF, HC 116.442, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 06.11.2013; RHC 203.543, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 04.11.2021; STJ, AgRg no HC 789.592, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14.02.2023; AgRg no HC 779.638, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 12.12.2022), salvo no caso de flagrante nulidade ou teratologia (STF, HC 96.440-1, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 09/12/2008, DJ de 06/02/2009; RHC 116.108, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 01/10/2013, DJ de 17/10/2013; STJ, AgRg no HC 790.423/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; HC 212.811/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 6/5/2013), situação inocorrente. 2. Não se entrevê, na espécie, um quadro de manifesta ilegalidade, a ensejar reparação pela via do «writ, sempre atentando para o apertado campo de conhecimento do «writ". 3. O afastamento do redutor se deu em razão dos maus antecedentes, o que está de acordo com a dicção legal. A condenação não dista tanto no tempo (considerando inclusive quando se deu o cumprimento da pena), de sorte que se possa desconsiderá-la, afastando-se os maus antecedentes, observada a orientação mais recentes assentada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.818 ED, relator Min. Roberto Barroso, julgado em 25/04/2023. DJ de 05/05/2023). 4. Não sendo aplicada a causa de diminuição de pena em tela, não há que se alterar (considerando a quantidade da pena, bem como a quantidade, diversidade e natureza das drogas) o regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade, nem se proceder à sua substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I). 5. Constrangimento ilegal não caraterizado. Ordem denegada
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