Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 996.0992.2607.2160

1 - TJRJ Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação do crime furto qualificado pelo abuso de confiança. Hostilização de decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa (inexistência de indícios mínimos quanto ao dolo). Irresignação que persegue o recebimento da inicial acusatória, sustentando a presença de justa causa, pugnando, ainda, «que a causa seja julgada pelo juiz tabelar, tendo em vista que o Magistrado, ao adentrar no mérito, tornou-se impedido de prosseguir em eventual julgamento". Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Imputação retratando que o Recorrido, em tese, entre os dias 14 e 15 de abril de 2021, consciente e voluntariamente, subtraiu para si o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante dois saques de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, da conta bancária da vítima Simone Rocha de Lima, sua ex-esposa. Narra a denúncia que crime teria sido praticado mediante abuso de confiança, em razão do ora Recorrido ter se prevalecido de relação pretérita com a vítima, tempo em que a conta bancária da qual subtraiu os valores de propriedade desta era conjunta, estando a biometria daquele ainda ativada, a despeito de sua ex-esposa ser a única titular desde 14.10.2016. Rejeição da denúncia que sabidamente se traduz como medida de caráter excepcional, somente viável nas hipóteses em que a peça for manifestamente inepta, faltar alguma condição ao regular exercício do direito de ação, em especial sua justa causa, ou algum pressuposto processual (CPP, art. 395). Justa causa que se caracteriza como lastro probatório mínimo da ação penal, materializado pelo binômio «prova da existência do crime e «indícios suficientes de autoria ou participação delitiva, valendo a advertência de que «a exigência de um lastro probatório mínimo não se confunde com exigência de prova cabal e inconteste sobre a ocorrência do crime e da responsabilidade do acusado (Fernando Galvão). Antevista nos autos a prova da materialidade e indícios de autoria, o recebimento da inicial acusatória não tende a ficar adstrito ao alvedrio do julgador, pois a «teor do princípio in dubio pro societatis, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (STJ). Hipótese dos autos na qual a inicial ofertada cumpriu, quantum satis, todos os requisitos do CPP, art. 41, veiculando imputação clara e precisa, com individualização da conduta e em nada comprometendo a compreensão dos seus termos ou o sagrado direito de defesa. Denúncia que, por igual, se fez acompanhar dos depoimentos da vítima e do ora Recorrido, cópia do extrato bancário daquela, de declaração do Banco Santander acerca da exclusão do Recorrido como 2º titular da conta em 14.10.2016, de e-mails trocados entre a vítima e a instituição financeira sobre a contestação dos saques, bem como da assentada de audiência realizada no Juízo do 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, na qual consta depoimento pessoal do ora Recorrido, admitindo o saque de R$ 4.000,00, mediante senha e com autorização da vítima, além de «prints relacionados à devolução do numerário pelo banco e resposta do Banco Santander a ofício, informando que os saques foram feitos mediante biometria, conjunto que, forjando a existência de justa causa, tende a subsidiar, em suficiente medida, a recepção instrumental da peça acusatória. Argumentos apresentados pela decisão atacada que, enviesadamente, se projetam sobre o mérito da acusação e, como tal, devem ser reservados, se for o caso, para o desfecho do procedimento acusatório, após o regular desenvolvimento do devido processo legal. Alegação, em contrarrazões, quanto à ausência de apuração das denúncias feitas pelo Recorrido em face da vítima e da falta de exame das provas por ele apresentadas no bojo do inquérito policial, que, além de se caracterizar como uma providência reversível, não se alça negativamente, em linha de princípio, como obstáculo para a instauração e desenvolvimento do devido processo legal. Pleito relacionado ao impedimento do magistrado singular em prosseguir com o julgamento do feito que não merece acolhida. Orientação do STJ no sentido de que «a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do CPP, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor". Recurso ministerial a que se dá parcial provimento, para receber a denúncia e determinar o regular processamento do feito.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF