Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 996.1199.5999.8831

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. EMPREGADOS PÚBLICOS PERTENCENTES AO QUADRO DA MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. MESMO CARGO. DIFERENÇA DE SALÁRIO-BASE. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. De plano, cumpre esclarecer que não se trata de pedido de equiparação salarial. O reclamante pretende o reconhecimento de salário equitativo em relação a outros empregados da reclamada que ocupam o mesmo cargo (porteiro/vigia). Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional, com supedâneo no quadro fático probatório delineado nos autos, consignou que tanto o autor quanto o paradigma Valdir Eustaquio Fonseca Junior, obtiveram aprovação no mesmo concurso e ocupam o mesmo cargo, porém com percepção de salário desnivelado, em razão de laborarem em locais distintos. Enfatizou que o fato de cada um dos trabalhadores prestar serviços para um tomador diferente não justifica a desigualdade salarial, porquanto eles estão vinculados a um mesmo empregador, ocupam o mesmo cargo em uma empresa pública, exercem a função na mesma localidade e poderiam ser remanejados a qualquer tempo, mantendo o mesmo salário. Concluiu, portanto, a Corte a quo pela reforma da sentença, reconhecendo o direito do reclamante à igualdade salarial em relação aos paradigmas indicados. E acrescentou, por fim, que a norma coletiva alegada pela reclamada (Cláusula 3º da CCT) não respalda a conduta empresarial, considerando que não foram apresentados elementos objetivos que pudessem demonstrar condições especiais e singulares de trabalho que embasassem a desigualdade. Nesse contexto, não ocorreu a invalidade do instrumento coletivo, mas somente a não aplicação das disposições constantes na norma citada. Inaplicável, portanto, o Tema 1046. Desse modo, para se acolher a tese da reclamada de que acórdão regional baseou-se somente na nomenclatura do cargo exercido para deferimento das diferenças salariais, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado nesta fase recursal pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.

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