Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame 1.Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), ajuizada em razão de suposto erro na contratação da modalidade do mútuo. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no CPC, art. 485, IV e negou o pedido de gratuidade judiciária. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da exigência de procuração com firma reconhecida para a instrução da inicial; e (ii) apreciar a concessão da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 3. Preliminar em contrarrazões: Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Preliminar rejeitada 4. Justiça Gratuita. Conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC, cabe ao requerente demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais. No caso concreto, os documentos juntados aos autos não comprovam de forma suficiente a alegada hipossuficiência financeira. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira é relativa. O indeferimento do benefício deve ser mantido. Autor que, apesar de formular pedido de concessão da benesse, comprovou o recolhimento das custas inicias às fls. 56/58. Apelante que deverá providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição da dívida no Cadin. Recurso não provido. 5. A exigência de reconhecimento de firma na procuração e de declaração de próprio punho negando a existência de relação jurídica entre as partes, afirmando ciência da propositura da demanda e da possível condenação por litigância de má-fé para propositura da ação excede os limites da legalidade. (CPC, art. 105 e CPC art. 425). Onde a lei não distingue ao intérprete não é lícito distinguir. Comunicado 02/2017 da Corregedoria Geral deste E. Tribunal de Justiça que não exige a documentação determinada, sob pena de indeferimento da inicial. Excesso de rigor e formalidade que devem ser afastados. Análise à luz dos arts. 4º, 5º e 6º do CPC. Princípios da boa fé processual, cooperação e primazia do mérito. Ausência de prejuízo à parte adversa. Inicial apta. 6. Impossibilidade de julgamento com base no disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. 7. Determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento regular do feito, sem a exigência de procuração ou declaração com firma reconhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, com determinação. Tese de julgamento: «É desnecessário o reconhecimento de firma na procuração para propositura de ação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV, 99; CPC/2015, art. 4º, 5º e 6º 105, 425, 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 399.859; TJSP, Apelação Cível 1004258-33.2021.8.26.0541(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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