Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA JUDICIÁRIA.
Decisão que, diante da celebração de parcelamentos tributários entre a executada e o Fisco, deferiu a liberação de bloqueios de numerário exauridos nos autos e/ou a expedição de MLE em prol da executada, a cessação de novos atos de penhora de bens até novo requerimento da exequente atrelado a eventual descumprimento ou rompimento do parcelamento extrajudicial e impôs à executada o imediato recolhimento da taxa judiciária e custas finais, diante da entrada em vigor do Comunicado Conjunto 95/2023, a partir de 3/01/2024, bem como das alterações introduzidas pela Lei Estadual 17.782/2023 à Lei Estadual 11.608/2003. Insurgência recursal da executada. Cabimento parcial. 1) Compulsoriedade do recolhimento da taxa judiciária. Admissibilidade. Irrelevância da inexistência de atos executórios na contenda em razão de precedentes celebrações de parcelamentos administrativos. Conforme firmes precedentes do STF e STJ, a taxa judiciária possui natureza tributária e é devida sempre que requisitada a prestação de serviços forenses ao Estado ou a sua mera disponibilização, «ex vi do art. 145, II CF c/c art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003. Recurso desprovido neste aspecto. 2) Momento de exigência da taxa judiciária nas execuções fiscais. Não obstante a norma de regência silencie a respeito das hipóteses de incidência da taxa judiciária nas execuções fiscais, o Comunicado Conjunto 951/2023 determina que as alterações introduzidas pela Lei Estadual 17.285/2023 à Lei Estadual 11.608/2003 serão aplicadas somente aos fatos geradores ocorridos após 3/01/2024 e, mesmo nestas hipóteses, incumbirá ao exequente inserir na memória de cálculo o valor das custas processuais/taxa judiciária previamente recolhidas, circunstância que não guarda equivalência com o exigido recolhimento antecipado pelo executado, como determinado em primeiro grau de jurisdição. Execução fiscal proposta em 8/10/2020. Decisão parcialmente reformada para determinar que a taxa judiciária devida será cobrada diretamente do executado ao final da execução fiscal, atualmente suspensa em razão da celebração de parcelamentos administrativos. Recurso parcialmente provido... ()
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