Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Locação. Despejo por falta de pagamento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS e BENESPREV, solicitando informações acerca de eventuais benefícios titulados pelos executados e, em caso positivo, a retenção de percentual igual ou inferior a 30% dos ganhos líquidos e depósito em conta judicial, com fundamento no CPC, art. 833, IV. Irresignação. Inadmissibilidade. Dívida em execução que não tem natureza alimentar e o CPC/2015, art. 833, IV, em consonância com o art. 7º. X, da CF, veda a penhora sobre rendimento, salário ou aposentadoria. Outrossim, a hipótese dos autos não se amolda ao dispositivo contido § 2º. do CPC, art. 844. De fato, a parte executada foi condenada ao pagamento de quantia decorrente de relação locatícia. Vale dizer, a parte exequente busca a satisfação de crédito de natureza não alimentar. Bem por isso, inadmissível o acolhimento do pedido de expedição de ofício ao INSS e BENESPREV solicitando informações acerca de eventuais benefícios titulados pelos executados. Dúvida não há, outrossim, acerca da natureza alimentar da verba concernente a honorários advocatícios. Todavia, o C. STJ já assentou entendimento no sentido de que há diferença entre prestação alimentícia e verba de natureza alimentar. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, não se confundindo, por conseguinte, com os alimentos referidos no § 2º. que são aqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil. Recurso improvido
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