Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Advogado que substabelece, sem reserva de poderes, após a sentença, e pretende a reserva, para si, dos honorários fixados pela atuação em 1º grau. Jurisprudência firme no sentido de que «O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto na Lei 8.906/94, art. 23, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do CPC, art. 36, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp. 713.367, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95), e «a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma (REsp. Acórdão/STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). Recurso desprovido.
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