Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 997.8029.7227.5814

1 - TJRJ Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa do Acusado Alex Sandro. Condenação pelo Tribunal do Júri do Acusado Alex Sandro nos termos do art. 121, §2º, I, e IV, c/c 14, II, do CP e do Acusado Alex Sander, após operada a desclassificação, nos termos do art. 129, §2º, IV, do CP. Recurso ministerial que pretende a cassação da sentença com a submissão do Acusado Alex Sander a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sustentando que a decisão desclassificatória se encontra totalmente divorciada das provas dos autos, bem como a reforma da dosimetria, no que diz respeito ao Acusado Alex Sandro. Recurso defensivo que suscita preliminar de nulidade da sessão plenária, tendo em vista a inclusão de jurados estranhos à lista geral contida no edital de convocação para sessão plenária e em razão da lista geral de jurados só constar 127 nomes. Além disso busca, no mérito, busca a cassação do veredicto com a submissão do Acusado Alex Sandro a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que a condenação pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos no que diz respeito ao animus necandi, e, subsidiariamente, a revisão dosimétrica, a fim de que a confissão e a tentativa sejam repercutidas em seus percentuais máximos de redução. Preliminar sem condições de acolhimento. Matéria preclusa, na forma do CPP, art. 571, VIII. Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Conteúdo das arguições que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Mérito que se resolve em desfavor de ambos os Apelantes. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Autoria e materialidade de ambos os delitos (homicídio e lesão corporal) ressonantes na prova oral produzida perante o contraditório. Instrução reveladora de que o Acusado Alex Sandro, após desentendimento no interior de um bar por conta da qualidade do vinho lá vendido, buscou o seu filho, o Acusado Alex Sander em casa, para juntos irem ao encontro da Vítima Wellington, seu irmão, que estava no bar no momento da discussão, mas que optou por apoiar o dono do bar. Acusado Alex Sandro que, já em via pública, abordou a Vítima, dando-lhe diversas pauladas na cabeça, enquanto o Acusado Alex Sander a segurou e a agrediu com socos e chutes. Vítimas que apanhou até desfalecer e que foi abandonada em um valão existente no local, até acordar, momento em que caminhou até a sua residência e foi posteriormente levada ao hospital, onde permaneceu internada durante dias. Acusados que, em sede policial, admitiram ter abordado e agredido a Vítima, com o propósito de somente feri-la. Prova oral que elucidou, sobejamente, o animus necandi do Acusado Alex Sandro, o qual, após desferir aproximadamente quatro ou cinco golpes com um pedaço de madeira ou ferro na cabeça da Vítima, até esta perder os sentidos, ainda lhe arremessou o corpo em um valão existente no local. Circunstância incompatível com o dolo de ferir alegado pela Defesa do Acusado Alex Sandro, mas que evidenciou o seu dolo de matar, sustentado pelo Ministério Público e ressonante no conjunto probatório. Conselho de Sentença, juízes leigos que são, que, no entanto, diante do depoimento da Vítima no sentido de que a conduta do Acusado Alex Sander se resumiu a ameaçá-la de lhe dar umas porradas, a lhe dar socos e chutes e a lhe segurar enquanto o Réu Alex Sandro, dava-lhe os golpes na cabeça, que quase ceifaram sua vida, acolheu a versão defensiva de que o Acusado Alex Sander atuou como coadjuvante ao praticar atos acessórios e não executórios, pois animado tão-somente pelo dolo de ferir. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do CP que se encontram sobejamente ressonantes nos relatos produzidos. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria do Acusado Alex Sandro que se mantém. Dosimetria do Acusado Alex Sander não impugnada. Juiz-Presidente que fixou a pena-base do crime de homicídio qualificado no mínimo legal, repercutiu duas das três agravantes previstas no art. 61, II, «a, «c e «e, do CP, elevando a pena intermediária em 2/6, e que, por força da tentativa, reduziu a pena final em 1/3. Sem razão o Ministério Público quando busca o aumento da pena-base tendo em vista que o Réu Alex Sandro «atacou o próprio irmão de forma extremamente violenta, o espancando até quase perder a vida, porquanto tais circunstâncias já foram repercutidas na pena intermediária com a incidência das agravantes referentes ao parentesco (CP, art. 61, II, «e) e ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (CP, art. 61, II, «c). Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Redução pela tentativa que, com acerto, foi fixada no quantum redutor mínimo (1/3), considerando o iter criminis percorrido (STJ), visto que o Réu Alex Sandro desferiu diversas pauladas na cabeça da Vítima, abandonando-a no local desfalecida. Regime prisional fechado aplicado ao Acusado Alex Sandro, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Regime semiaberto estabelecido para o Acusado Alex Sander não impugnado e que se mantém, diante do volume de pena e da disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado Alex Sander que já se encontrava preso e Acusado Alex Sandro que se encontra foragido por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado Alex Sander. Recursos aos quais se nega provimento.

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