Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 998.2532.8036.5583

1 - TJRJ Apelação Cível. Administrativo. Contratos. Ação de cobrança. Notas fiscais, com o devido atesto, administrativamente protocoladas. Inadimplemento após a rescisão. Sentença de procedência do pedido que condena o Poder Público ao pagamento do valor nelas previsto, com correção pelo IPCA-E a contar de cada vencimento e a incidência dos juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação, bem como isenta o demandado das custas. Inconformismo de ambos os litigantes. De um lado, a parte autora ressalta a mora ex re, a aplicação da taxa de juros ajustada no contrato (1% ao mês) e o ressarcimento das custas. Por outro, a parte ré pleiteia a correção monetária a partir da data contratualmente prevista para o vencimento (31º dia do protocolo do documento de cobrança) e a aplicação da Selic a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021. Contrato administrativo que prevê o vencimento da obrigação em 30 dias a contar do protocolo do documento de cobrança (nota fiscal/fatura), com a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a contar do 31º dia daquele protocolo. Aplicabilidade da taxa de juros convencionada, havendo distinção em relação ao padrão decisório estabelecido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, porquanto as circunstâncias fáticas delimitadas nos precedentes envolvem a aplicação dos juros legais (art, 1º-F da Lei 9494/97) . Consequentemente, tais precedentes, conquanto vinculantes (art. 926 e 927 do CPC), não se aplicam como motivo determinante a ser observado no caso atual (art. 489, §1º, VI do CPC). Hipótese em que incide a regra prevista no caput do CPC, art. 397 (mora ex re). Assim, os juros moratórios devem corresponder à taxa de 1% ao mês, a partir do 31º dia do protocolo dos processos administrativos em que apresentadas as notas fiscais para cobrança, marco temporal também aplicável à correção monetária, pois assim estabelece o contrato em relação ao vencimento da obrigação. Afasta-se aplicação da Taxa Selic na medida em que a hipótese é de subsunção aos critérios adotados pelas partes para atualização da obrigação; o que não prejudica, após a consolidação do débito, a atualização de eventual precatório na forma do Emenda Constitucional 113/2023, art. 3º (ADI 7047, DJe 19/12/2023). As custas deverão ser ressarcidas na forma do art. 82, §2º do CPC e da súmula 145 deste Tribunal de Justiça. Provimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo.

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