Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 12.467/2017. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO . CUMPRIMENTO VINCULADO A REPASSE DE RECURSOS PELO ESTADO DE SERGIPE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que se postula o cumprimento, por parte da empresa, dos termos do Plano de Desligamento Incentivado 2015 (PDI), ao qual houve adesão da Autora, com a consequente promoção da rescisão do seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias e das indenizações em pecúnia previstas no referido plano. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença, afastou a condenação ao pagamento dos valores decorrentes da adesão ao PDI, por entender não haver direito adquirido por parte da empregada. Registrou que, embora tenha sido homologado o pedido de adesão da Autora ao Plano de Desligamento, instituído pelo Governo do Estado de Sergipe, em face da necessidade de redução de despesas e de reestruturação de órgãos, a empresa não detém qualquer autonomia financeira para realizar os pagamentos, dependendo, para tanto, de repasse do próprio Estado. 3. Conforme assentado na decisão monocrática agravada, não há como divisar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, na medida em que restaram consignadas no acórdão regional as seguintes premissas fáticas: (i) consta expressamente do regulamento do PDI/2015 que «... não implica direito adquirido ou obrigatoriedade da empresa em aceitá-lo, reservando-se a EMDAGRO, no estrito interesse do serviço público ou em razão de impossibilidade financeira, o direito de não aceitar pedidos de adesão ao PDI - 2015 «; (ii) conforme item 5.7 do PDI a homologação das rescisões ficam condicionadas ao orçamento estipulado pela Secretaria de Fazenda; (iii) a empresa enviou ofícios à SEFAZ solicitando liberação de recursos financeiros para pagar as indenizações decorres das demissões decorrentes da adesão dos empregados ao PDI, mas que não houve o devido repasse; (iv) (i) a Reclamada comprovou insuficiência de recursos financeiros; (v) que « havia uma condição de perfectibilidade do negócio jurídico, precisamente a existência de recursos e o distrato. Nem houve aquele nem este «, pois « a reclamante ainda é empregada da Emdagro e continua trabalhando. Logo, o negócio jurídico não se perfez, na medida que somente com o distrato o negócio jurídico seria perfeito e a indenização seria devida «. 4. Nesse contexto, diante das premissas fáticas assentadas no acórdão regional, não há falar em desrespeito ao negócio jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido, restando incólume o art. 5º, XXXVI, da CF. Julgados desta Corte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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