Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da existência do direito ao adicional de periculosidade em favor do motorista de caminhão que trafega com quantidade de combustível superior ao limite estabelecido na NR 16 do MTE, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o item 16.6 da NR 16 não faz distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível seja destinado ao consumo do próprio veículo. In casu, restou consignado no acórdão regional que o reclamante conduzia dois tipos de caminhão: Scania, modelo 113, dotado de 02 tanques de originais de fábrica com capacidade para 680 (280 + 280) litros de óleo diesel e Scania, modelo P340, dotado de 02 tanques adaptados e regulamentados pelo INMETRO com capacidade para 1100 (500 + 600) de óleo diesel. (Fl. 4368). Apesar de as quantidades do combustível transportado superarem bastante o limite fixado na NR 16, o Regional entendeu que, por serem os tanques originais de fábrica e os inflamáveis destinados ao consumo do próprio veículo, não seria possível a configuração da periculosidade em face da exceção contida no item 16.6.1 da NR 16. Decisão contrária à jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido.
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