Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 999.3992.3380.4787

1 - TST AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. BANCÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. 1. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372/TST, I. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. NÃO PROVIMENTO. I. A 5ª

Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal em que provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante, para lhe deferir o pedido de incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula 372/TST, I. Para alcançar esse desfecho, a Turma assinalou que, conforme quadro fático registrado pelo TRT, a reclamante desempenhara função com gratificação por mais de dez anos, da qual fora destituída em razão da reestruturação administrativa do banco reclamado, com a extinção do seu Núcleo de Auditoria (NUAUD), o que foi considerado pelo Regional justo motivo para a mudança da gratificação de função paga à reclamante. A c. Turma fundamentou que « esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a reestruturação administrativa do empregador traduz responsabilidade única e exclusiva da própria empresa, em obediência ao princípio basilar da alteridade/assunção dos riscos do empreendimento, razão por que não constitui justo motivo a que alude a Súmula 372/TST, I e concluiu que «a Reclamante, tendo desempenhado função com gratificação por mais de dez anos, faz jus às diferenças salariais decorrentes da supressão da parcela, na forma da Súmula 372/TST . II . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela parte reclamada calcado em divergência jurisprudencial, não admitidos pela Presidência da 5ª Turma com fundamento no óbice da Súmula 296/TST, I. Nas razões do agravo interno a recorrente alega que os arestos transcritos são plenamente aptos ao confronto de teses. Aduz que, tanto no caso vertente como nos julgados colacionados, não houve destituição de função. Assevera que a simples troca de função sem ter havido a reversão ao cargo efetivo não dá ensejo à incorporação prevista na Súmula 372/TST. III . Verifica-se, no aresto transcrito AIRR-1761-67.2011.5.10.0005, que, naquele caso concreto, a 8ª Turma do TST decidiu pela ausência de contrariedade à Súmula 372/TST, I, tendo em vista que, conforme registrado pelo TRT, « não houve destituição da função de confiança exercida pelo reclamante, razão pela qual [o Tribunal Regional] considerou indevida a incorporação desta ao patrimônio do obreiro . O paradigma, portanto, versa sobre caso em que o reclamante, ainda no exercício da função, pretendeu a incorporação da gratificação de função em razão do atingimento do prazo de dez anos, contexto fático diverso do caso dos autos, o que impede a abertura da cognição por esta Subseção por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula 296/TST, I. IV . Por sua vez, no julgado AIRR-2279-60.2012.5.12.0007, a 1ª Turma do TST decidiu pela inaplicabilidade da Súmula 372/TST ao caso concreto por entender que não houve supressão de gratificação e nem redução salarial, tendo em vista a alteração na função desempenhada e a adequação do valor da gratificação à nova função. Restou consignado no paradigma que « o TRT concluiu que não houve supressão de gratificação, visto que o reclamante continua percebendo gratificação de função, e também não houve redução salarial, visto que o autor, atualmente recebe a gratificação compatível com a função por ele desempenhada , de modo que « não se verifica redução nem supressão de gratificação . Destaca-se que, quanto ao ponto referente à alteração da função exercida, no caso vertente, em que pese consignado no acórdão regional o fato de ter havido a mudança na função desempenhada pela reclamante — de auditora para analista de crédito — e, por consequência, a alteração do valor da gratificação de modo a torná-la compatível com a nova função, deste fato não se valeu a c. 5ª Turma para decidir o conflito, circunstância fática que seria essencial para deflagrar o dissenso com o aresto oriundo da 1ª Turma. V . Assim, tem-se que os arestos trazidos para confronto de teses carecem da necessária especificidade por não abordarem a premissa fática declinada no acórdão embargado para aplicação da Súmula 372/TST, I, qual seja o recebimento de gratificação de função por mais de dez anos e o fato da reestruturação administrativa do reclamado não configurar justo motivo a que alude o referido verbete sumular, o que atrai a incidência da Súmula 296/TST, I. Logo, irreprochável a decisão agravada. VI. Agravo interno de se conhece e a que se nega provimento, no tema. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. ÓBICE DA SÚMULA 337, I, «a, III, IV e V, DO TST. ARESTO INSERVÍVEL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 95, DA SBDI-1 DO TST. I. Em relação à compensação, verifica-se que os arestos carreados para comprovar a existência de divergência jurisprudencial, TST-ED-AIRR-70200-61.2013.5.17.0007 e TST-AIRR-111100-12.2013.5.17.0161, revelam-se formalmente inválidos porquanto não atendem aos requisitos previstos na Súmula 337/TST. Quanto ao primeiro julgado, não houve a indicação da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado, bem como do órgão prolator da decisão. Além disso, não consta a necessária cópia do inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, tendo em vista que a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trecho que integra a fundamentação da decisão, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 337, I, «a, III e IV, «c, do TST. Por seu turno, o segundo julgado, oriundo da 3ª Turma, desatende o disposto na Súmula 337, I, «a, do TST, uma vez que não foi citada a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado em que foi publicado, tampouco juntada cópia do inteiro teor do aresto paradigma com código de autenticidade. II. Já o aresto TST-RR-60600-31.2013.5.17.0002, oriundo da 5ª Turma — órgão prolator do acórdão embargado — revela-se inservível para demonstrar o dissenso de teses, nos termos da Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 do TST, segundo a qual os acórdãos oriundos da mesma Turma não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata o art. 894, «b, da CLT. Mantém-se, assim, a denegação de seguimento ao recurso de embargos, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. III. Ademais, quanto ao tema, ainda que se avançasse para o cotejo de teses, a análise desaguaria na constatação de evidente inespecificidade. Isso porque a Turma julgadora, no acórdão embargado, limitou-se a decidir que « a pretensão relativa à compensação de eventual valor recebido a título de comissionamento pela Reclamante, na situação presente, está atrelada à ocorrência de evento futuro e incerto. Assim, por ora, não há lesão ou ameaça concreta de lesão a direito, apta a justificar o provimento jurisdicional. Por esse prisma, não se visualiza interesse de agir no requerimento supra . Assim, em razão do óbice processual erigido, qual seja a ausência de interesse de agir da parte, a c. Turma não emitiu tese de mérito acerca da matéria referente à compensação, o que também inviabilizaria a aferição de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296/TST, I. IV. Agravo interno de se conhece e a que se nega provimento.... ()

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