Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 143

Título V - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS (Ir para)

Capítulo II - DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Art. 143

- O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

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Lei 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar Obrigatório. Decreto 57.654/66 - Regulamentação)
Lei 5.292/1967, art. 4º, § 2º. (Serviço Militar Obrigatório. Estudante)
Lei 8.239/1991 (Regulamenta o art. 143, §§ 1º e 2º da CF/88. Prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório)
Decreto 57.654/1966 (Lei do Serviço Militar Obrigatório. Regulamento)
Decreto 63.704/1968 (Regulamenta a Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários)
Lei 10.029/2000 (Prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares)