Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo I - DO FINANCIAMENTO RURAL (Ir para)
Art. 3º- A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Parágrafo único - Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado.
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