Legislação

CM - Código de Minas

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:

Lei 9.314, de 14/11/1996 (Nova redação ao artigo).

I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [III - regime de licenciamento, quando depender de título de licenciamento, expedido na forma estabelecida pela Lei 6.567, de 24/09/1978;]

IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.

Lei 9.827, de 27/08/1999 (Acrescenta o parágrafo).
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração pública direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, hipótese em que é permitida, conforme estabelecido em ato do DNPM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas por eles contratadas ou diretamente executadas, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser extraídas as substâncias e vedada a sua comercialização.]

Redação anterior: [Art. 2º - Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para os efeitos deste Código são:
I - regime de Concessão, quando depender de decreto de concessão do Governo Federal; (Inc. I com redação dada pelo Decreto-lei 318, de 14/03/1967. Redação anterior: [I - regime de Autorização e Concessão, quando depender de expedição de alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e decreto de concessão do Governo Federal;]).
II - regime de Autorização e Licenciamento, quando depender de expedição de Alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do Produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda; (Inc. II com redação dada pelo Decreto-lei 318, de 14/03/1967. Redação anterior: [II - regime de Licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda;]).
III - regime de Matrícula, quando depender, exclusivamente do registro do garimpeiro na Exatoria Federal do local da jazida; e
IV - regime de Monopolização, quando em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.]

Decreto-lei 318, de 14/03/1967 (altera o parágrafo)
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Decreto 3.358/2000 (Regulamento. Decreto-lei 227/1967. Art. 2º. Mineração. Extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil)
Lei 7.805, de 18/07/1989 (cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula de que tratam o inc. III do art. 2º e o art. 73 do Decreto-lei 227, de 28/02/1967)
Lei 6.567, de 24/09/1978 (dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica)