Legislação

CM - Código de Minas

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 3º

- Este Código regula:

I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do País;

II - o regime de seu aproveitamento; e

III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

§ 1º - Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM a execução deste Código e dos diplomas legais complemenatares.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único).
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