Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 4º- Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.
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