Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 190

Livro I - (Ir para)

Título XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE COISAS OU PESSOAS (Ir para)
Seção III - DA RESTITUIÇÃO (Ir para)
  • Restituição de coisas
Art. 190

- As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

§ 1º - As coisas a que se referem o art. 109, II, letra [a], e o art. 119, I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

§ 2º - As coisas a que se refere o art. 109, II, letra [b], do Código Penal Militar, poderão ser restituídas somente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

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