Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Livro I - (Ir para)
Título XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE COISAS OU PESSOAS (Ir para)
Seção III - DA RESTITUIÇÃO (Ir para)
- Restituição de coisas
- As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
§ 1º - As coisas a que se referem o art. 109, II, letra [a], e o art. 119, I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.
§ 2º - As coisas a que se refere o art. 109, II, letra [b], do Código Penal Militar, poderão ser restituídas somente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
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