Legislação
Lei das Contravenções Penais - LCP
Parte Geral - (Ir para)
- Prisão simples
- A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em seção especial de prisão comum, podendo ser dispensado o isolamento noturno.]
§ 1º - O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.
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