Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Seção VIII - DOS SERVIÇOS DE ESTIVA (Ir para)
Art. 273- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).
Redação anterior (original): [Art. 273 - As tabelas referentes às taxas, de que trata o art. 270, farão as especificações das mesmas, com a respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores:
a) sob o título [Montante da Mão-de Obra], o valor definido no inc. I do artigo anterior;
b) sob o título [Montante da entidade estivadora], a soma dos valores das parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;
c) sob o título [Taxas], o valor total da taxa que é a soma dos montantes indicados nas alíneas anteriores.
Parágrafo único - As tabelas de pagamento dos serviços de que trata o art. 271 especificarão os salários propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes às parcelas mencionadas nos incs. II e III do artigo anterior.] [[CLT, art. 270.]]
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