Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 301

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO (Ir para)
Art. 301

- O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 e 50 anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

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CF/88, art. 7º, XXX (Equiparação salarial).
CLT, art. 922 (aplicação).