Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Seção XIII - DOS QUÍMICOS (Ir para)
Art. 343- São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para registro profissional de que trata o art. 326, seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção; [[CLT, art. 326. CLT, art. 327]]
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas; [[CLT, art. 350.]]
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte um ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.
O referido art. 327 está tacitamente revogado pela Lei 2.800, de 18/06/1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química e dispõe sobre o exercício da profissão de químico.
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