Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 412

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)

Seção II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)
Art. 412

- Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 horas.

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